Tratado de Direito Penal – Vol. 3 – Parte Especial – Dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos – Cezar Roberto Bitencourt

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Segundo o autor, seu Tratado de Direito Penal surgiu despretensiosamente, apenas como mais uma alternativa bibliográfica. Hoje aparece como obra de referência para todo operador ou estudioso do direito penal, tendo a linguagem clara e objetiva como ponto de destaque.
A proximidade do autor com o direito europeu, em especial o espanhol, traz a seus leitores o que há de mais moderno na ciência criminal. Assim, a obra se torna de leitura obrigatória para profissionais como juízes, promotores, advogados, e, inclusive legisladores, que terão e segura para fundamentar as alterações na legislação penal. O volume 3 trata da parte especial, dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

CAPÍTULO I - FURTO Sumário: 1. Considerações preliminares. 2. Bem jurídico tutelado. 2.1. Não podem ser objeto de furto. 3. Sujeitos ativo e passivo. 4. Tipo objetivo: adequação típica. 4.1. Elemento normativo: coisa “alheia”. 4.2. Proprietário que subtrai coisa da qual não tem a posse: atipicidade. 4.3. Lesão patrimonial: bem economicamente apreciável. 4.4. Coisa perdida, abandonada e coisa comum. 5. Natureza e efeito do consentimento da vítima no crime de furto. 6. Tipo subjetivo: adequação típica. 7. Consumação e tentativa. 7.1. Consumação. 7.2. Tentativa. 8. Classificação doutrinária. 9. Furto durante o repouso noturno. 10. Furto de pequeno valor. 10.1. Aplicabilidade da privilegiadora no furto qualificado. 10.2. Pequeno valor e pequeno prejuízo: distinção. 11. Furto qualificado: tipo derivado. 11.1. Com destruição ou rompimento de obstáculo (I). 11.2. Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (II). 11.3. Com emprego de chave falsa (III). 11.4. Mediante concurso de duas ou mais pessoas (IV). 12. Concursus delinquentium e concurso de duas ou mais pessoas. 12.1. Coautoria e participação em sentido estrito. 12.2. Causalidade física e psíquica: elemento objetivo-subjetivo. 12.3. Participação impunível: impede a configuração da qualificadora. 12.4. Autoria colateral: atipicidade da qualificadora do concurso de pessoas. 13. Autoria mediata: impossibilidade da qualificadora de concurso de pessoas. 14. Punibilidade do concurso de pessoas e da quali­ficadora similar. 15. Co­mu­ni­ca­bilidade ou incomunicabilidade da qua­lificadora. 16. Punibilidade desproporcional da qualificadora do concurso de pessoas. 17. Furto de veículo automotor: qualificadora especial. 17.1. Furto de uso: intenção de restituir. 18. Furto de energia: equiparação a coisa móvel. 18.1. Furto de energia e furto de sinal de TV paga. 19. Erro jurídico-penal no crime de furto: erro de tipo e de proibição. 20. Pena e ação penal. TÍTULO II | DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Capítulo I DO FURTO Furto Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I — com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II — com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III — com emprego de chave falsa; IV — mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. • § 5º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996. 1. Considerações preliminares A Lei das XII Tábuas já punia o crime de furto, distinguindo-o em manifesto e não manifesto. Ocorria o furtum manifestum quando o agente era surpreendido em flagrante delito, praticando a ação ou no lugar em que essa fora praticada. As penas aplicadas eram as próprias da épo­ca, quais sejam, de natureza corporal para o furto manifesto e pe­cu­niárias1 para o furto não manifesto. A própria Lei das XII Tábuas previa que o ladrão podia ser morto se fosse surpreendido durante furto noturno. Na expressão de Magalhães Noronha, “o furto é, em geral, crime do indivíduo de casta ínfima, do pária, destituído, em regra, de audácia e temibilidade para o roubo ou para a extorsão; de inteligência para o estelionato; e desprovido de meios para usurpação. Frequentemente é o crime do necessitado”2. Nosso Código Penal vigente, no Título dos Crimes contra o Patrimônio, dividiu-os em oito capítulos: I — furto; II —
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